Das minhas lidas em matéria de direito do consumidor confesso que um dos pontos que mais me incomoda está na teimosia de muitos fornecedores em não apresentar preços em produtos e serviços. A Lei nº 10.962/2004 dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços. Regra básica! A insistência em não cumprir a regra denota não o desconhecimento de lei (o que já seria um abuso), mas uma prática reiterada que beira a má-fé.
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A lei em comento admite que no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, seja exposto o preço à vista em caracteres legíveis; em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. É esta mesma norma que garante, em caso de divergência de preços para o mesmo produto, que o consumidor pagará o menor dentre eles.
Foto: Lucas Amorelli (Arquivo Diário)
Pois bem, para regulamentar a norma de afixação de preços, o Decreto nº 5.903/2006 passou a dispor sobre as infrações que atentam contra o direito básico do consumidor de obter informação adequada e clara sobre produtos e serviços. Neste sentido, seguindo orientação do próprio Código de Defesa do Consumidor, os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas.
Assim, o preço de produto ou serviço deverá ser informado discriminando-se o total à vista, e havendo outorga de crédito, como nas hipóteses de financiamento ou parcelamento, deverão ser também discriminados o valor total a ser pago com financiamento; o número, periodicidade e valor das prestações; os juros; e os eventuais acréscimos e encargos que incidirem sobre o valor do financiamento ou parcelamento.
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Todavia, os preços dos produtos e serviços expostos à venda devem ficar sempre visíveis aos consumidores enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. A montagem, rearranjo ou limpeza, em horário de funcionamento, deve ser feito sem prejuízo das informações relativas aos preços de produtos ou serviços expostos à venda.
Por certo, enquanto existirem consumidores que não cobrarem os seus direitos, teremos fornecedores que descumprirão seus deveres.
Vitor Hugo do Amaral Ferreira
E-mail: vitorhugodir@hotmail.com